Processo 5168362-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168362-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168362-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ASSIS RONALDO CORREIA DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELA SANT ANA DO NASCIMENTO (OAB SC074613) ADVOGADO(A) : ARTUR MAFIOLETTI DE BITENCOURT (OAB SC067928) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INDÍCIO DE FRAUDE DOCUMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  A concessão da tutela de urgência, como medida excepcional que antecipa os efeitos da decisão final, depende de uma demonstração inequívoca dos pressupostos estabelecidos pelo legislador. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A anulação da transferência pelo órgão de trânsito decorreu de indício de fraude material, consubstanciada na apontada falsificação de selo em procuração particular, o que impõe cautela ao Poder Judiciário antes de deferir medida coercitiva de natureza satisfativa. 3.  A presunção de boa-fé do agravante não afasta a necessidade de manifestação dos agravados, pois a regularidade do mandato e a responsabilidade de cada integrante do polo passivo são matérias de mérito que exigem ampla dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Assis Ronaldo Correia de Assis Júnior contra a decisão interlocutória ( 3.1 ) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelo agravante em face de Ederson Hudson , Iracema Rostirolla Centofante e João Carlos Ribas Pinto . O provimento judicial recorrido indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora postula a determinação para que os demandados forneçam a documentação necessária à regularização da transferência do veículo GM/CHEVROLET ONIX 1.0 MT JOY, de placas QUA5B63. Aduz que, após a quitação integral do bem e a efetivação da transferência, esta foi administrativamente anulada pelo órgão de trânsito em razão da constatação de “PROCURAÇÃO PARTICULAR COM SELO FALSIFICADO” no documento que embasou o ato. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico a necessidade de oportunização do contraditório e ampla defesa. Da análise dos fatos e documentos apresentados, entendo que se mostra necessário aguardar o mínimo de contraditório, sendo prematura a concessão de medida postulada neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado da questão, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o deferimento da tutela exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido, conforme disposto no art. 300 do CPC/15. Portanto, neste momento, não há elementos necessários à concessão do pleito de urgência, podendo a questão ser revista após a instrução. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie,  INDEFIRO  o pedido liminar, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo juntar aos autos todos…

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