Processo 5168366-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168366-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168366-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVANTE : JARBAS SILVA ALVES ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB rs091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBAS SILVA ALVES , nos autos da ação para fornecimento do medicamento Lecanemabe (Leqembi®) que move em desfavor do IPE-SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência ( 33.1 ). Nas razões recursais, sustentou que a urgência é evidente diante do caráter progressivo, degenerativo e irreversível da Doença de Alzheimer, sendo determinante o início precoce do tratamento para retardar a evolução da enfermidade, sob pena de perda da janela terapêutica. Argumentou que a probabilidade do direito está demonstrada pela prescrição médica fundamentada e pelo registro sanitário definitivo do fármaco junto à ANVISA, o que afasta qualquer alegação de “experimentalidade”. Aduziu que a Nota Técnica do NATJUS não possui caráter vinculante, servindo apenas como elemento auxiliar, não sendo apta a afastar, por si só, a prescrição médica. Registrou que o agravado, na condição de plano de saúde, pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser oferecido, sendo ilegal a negativa de cobertura de procedimento não expressamente excluído do contrato. Invocou o art. 12, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.656/1998, o art. 21, XI, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, os arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula nº 469 do STJ e o art. 16 do Código de Ética Médica. Destacou que o medicamento é de uso ambulatorial, com administração em centro de infusão, enquadrando-se na cobertura mínima obrigatória prevista no art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998. Juntou laudos médicos de outra paciente em tratamento com o mesmo fármaco, acompanhada pelo mesmo neurologista, como reforço probatório. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que o agravado custeie integralmente o tratamento , sob pena de bloqueio de valores. Postulou provimento. Vieram os autos conclusos após redistribuição por sorteio. É a breve síntese. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Tais pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles implica indeferimento da tutela. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifico: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da…

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