Processo 5168374-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168374-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ROGÉRIO DA SILVA TATSCH ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceu a preclusão do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará em favor do credor. A agravante havia interposto, no mesmo dia e em momento anterior, recurso de apelação contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão em face da qual a mesma parte já havia interposto recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. O exercício do direito de recorrer se exaure com a apresentação do primeiro recurso, independentemente de sua adequação, operando-se a preclusão consumativa em relação a qualquer insurgência posterior contra o mesmo ato. 3. A circunstância de a apelação anteriormente interposta não ser a via recursal adequada não autoriza a renovação da impugnação por meio de agravo de instrumento, pois o direito de recorrer já havia sido consumado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor de ROGÉRIO DA SILVA TATSCH . Eis a decisão atacada ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos etc. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento desta fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, a parte executada realizou depósito judicial no valor da condenação em 25/03/2026, conforme consta no evento 8. Embora este ato tenha ocorrido em momento anterior ao recebimento formal desta fase processual e à intimação específica para pagamento, não se pode desconsiderar sua relevância e seus efeitos processuais, especialmente no que tange à constituição do devedor em mora e ao início da fluência dos prazos processuais subsequentes. O depósito voluntário da quantia exequenda, mesmo que antecedente à regular intimação, evidencia a intenção do devedor em cumprir a obrigação e, mais do que isso, configura um comparecimento espontâneo nos autos, com o reconhecimento implícito da dívida. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a compreensão de que o comparecimento espontâneo do devedor, antes mesmo da intimação formal para pagamento do débito, supre a necessidade desta, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo para que o executado, caso queira, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do ato de cientificação, qual seja, dar conhecimento ao devedor sobre a exigibilidade da dívida e a oportunidade…
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