Processo 5168378-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168378-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168378-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE : ARMINO VALENTIM SENGER ADVOGADO(A) : jorge luiz gouveia ehlers (OAB RS027619) ADVOGADO(A) : ADILSON OBINO DE ABREU (OAB RS031242) ADVOGADO(A) : AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU (OAB RS120524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ARMINO VALENTIM SENGER , porquanto inconformado com a decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação civil pública manejada pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,  DEFIRO  os pedidos de tutela antecipada formulados pelo Ministério Público, para: 1.    DETERMINAR  ao requerido,  ARMINO VALENTIM SENGER , que se abstenha imediatamente de realizar qualquer nova intervenção, supressão ou exploração de vegetação nativa na área objeto da lide, incluindo Áreas de Preservação Permanente e remanescentes do Bioma Mata Atlântica existentes no imóvel rural identificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2.    ORDENAR  a paralisação imediata de qualquer atividade, uso ou manejo agropecuário nas áreas degradadas e nas áreas ambientalmente protegidas atingidas pela supressão irregular, inclusive com a proibição de acesso de maquinário, animais ou pessoas, a fim de evitar a continuidade ou agravamento do dano ambiental; 3. ESTABELECER  a apresentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando a recomposição integral da área degradada com espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente; 4. AUTORIZAR , desde logo, a fiscalização pelo órgão ambiental estadual e pelo Ministério Público, com livre acesso à área objeto da demanda, para acompanhamento do cumprimento das medidas emergenciais e verificação do estado de conservação ambiental. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista que carece de nulidade pois adiantou o mérito da causa. Aduziu a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Mencionou sobre a desproporcionalidade do ônus excessivo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Ab initio , fica o agravante dispensado do preparo recursal em virtude do art. 18 da Lei nº 7.347/85 1 .  Superada essa premissa, no caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de suspender a determinação de apresentação do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD em 60 (sessenta) dias.  Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim…

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