Processo 5168387-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168387-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARLENE DA SILVA POPPERL ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da parte autora, nos autos de ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à parte agravante, nem há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia, proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARLENE DA SILVA POPPERL , que julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 28, DESPADEC1 ): "[...] Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (18.1), a parte ré requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial a fim de analisar a capacidade de pagamento da autora (25.1). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] No caso, revisão de encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, cuja prova documental acostada aos autos é bastante para a análise do pedido, sendo desnecessária a realização de perícia contábil na fase de conhecimento. [...] Isso posto, INDEFIRO a realização de perícia contábil requerida pela ré. É caso de indeferimento do pedido de prova testemunhal formulado. Isso porque, da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde da realização de prova oral e considerando suficientes os documentos já colacionados nos autos. [...] Desse modo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado. Voltem os autos conclusos para julgamento. [...]" Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou a necessidade de produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da parte agravada e o risco da operação, argumentando que a mera comparação da taxa de…
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