Processo 5168391-91.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5168391-91.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5168391-91.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : NATALINA DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Dílson Antônio Rosa Machado (OAB RS077785) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 20%. TEMA 816 DO STF. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Sul, referentes à cobrança de débitos de ICMS declarado em GIA e ICMS declarado em GSN no valor de R$ 54.311,74. II. Questão em discussão: 1. (i) Preliminar de incompetência territorial do juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais de Porto Alegre; (ii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; (iii) necessidade de instauração de processo administrativo para ICMS declarado em GIA; (iv) cumulação indevida de encargos com incidência da taxa SELIC; (v) aplicação de multa em patamar confiscatório (vi) impossibilidade de penhora de imóvel cuja titularidade não mais pertence à embargante. III. Razões de decidir: 1. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, pois não se trata de competência relativa, mas de competência em razão da matéria, de caráter absoluto, definida pelo Tribunal de Justiça nas suas normas de organização judiciária, conforme autorizado pela Constituição da República em seus artigos 24, XI, 96, I, 'a' e 'd', e 125, §1º. 2. As CDAs que aparelham a execução fiscal contêm os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, pois apontam o nome do devedor, a quantia devida, a multa, a correção monetária e os juros de mora devidamente separados e identificados, a origem e natureza dos créditos, bem como as disposições legais em que estão fundados. 3. O ICMS configura imposto submetido ao lançamento por homologação, hipótese em que ao sujeito passivo da obrigação incumbe calcular e antecipar o pagamento da exação, sendo desnecessário o procedimento administrativo, conforme Súmula 436 do STJ. 4. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora é legal, pois decorre da edição da Lei Estadual 13.379/2010, que alterou o art. 69 da Lei 6.537/1973, havendo previsão expressa nas CDAs. 5. A multa moratória de 25% prevista na legislação estadual deve ser limitada a 20%, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 816, que considerou confiscatória a multa fixada em patamar superior a 20%. 6. Não há interesse recursal no tocante à constrição do imóvel de matrícula n.º 4.042 do Registro de Imóveis de Estância Velha,  porquanto a questão foi objeto de análise nos autos dos embargos de terceiro n.º 5191423-28.2025.8.21.0001, ocasião em que determinada a desconstituição da penhora. IV. Dispositivo: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para limitar a multa moratória ao percentual de 20%. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por NATALINA DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA. contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES…

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