Processo 5168396-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168396-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : JORGE LUIS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA REHBEIN (OAB RS100365) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em juízo de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo financiado. 2. A manutenção da tutela de urgência fica condicionada ao depósito, em juízo, do montante incontroverso do débito, não havendo falar, ao menos neste momento processual, na expedição de novas guias para pagamento em nome do consumidor – pleito não formulado pelo devedor na petição inicial –, revelando-se impositivo, ainda, por via de consequência, o afastamento da multa diária arbitrada pelo juízo a quo em desfavor da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por JORGE LUIS FERREIRA DOS SANTOS , concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo consumidor, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de ação proposta por JORGE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empréstimo com alienação fiduciária de veículo. Sustentou a existência de abusividades na avença. Requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Relatei. Decido. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise do caso em concreto. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das…
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