Processo 5168399-37.2026.8.09.0011
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5168399-37.2026.8.09.0011 Polo ativo: Lokafort Locadora De Equipamentos Ltda Polo passivo: Mv Buriti Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, LOKAFORT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, no evento nº 28, em face da sentença proferida no evento nº 24, que homologou seu pedido de desistência e julgou extinto o processo, condenando-a, contudo, ao pagamento integral das custas processuais. A requerente sustenta, em síntese, que a desistência ocorreu antes da citação das partes executadas, o que atrairia a aplicação analógica do art. 290, do CPC, afastando a incidência da regra geral do art. 90 do mesmo diploma. Pugna pela isenção ou, subsidiariamente, pelo pagamento proporcional das custas. É o sucinto relatório. DECIDO. A reconsideração é medida excepcional, mas cabível na hipótese, pois visa corrigir erro material e de julgamento (error in procedendo) com base em jurisprudência consolidada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assiste razão à parte requerente. A sentença de evento nº 24, ao aplicar irrestritamente o art. 90, do CPC, não observou a peculiaridade do caso concreto: a desistência foi formulada (evento nº 22) antes de qualquer ato citatório, não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídico-processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade da parte desistente se limita às custas proporcionais aos atos efetivamente praticados, por analogia ao disposto no art. 290 do CPC. A cobrança da integralidade da taxa judiciária, calculada sobre o elevado valor da causa de R$ 1.509.416,40 (um milhão, quinhentos e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), seria desproporcional ao serviço jurisdicional efetivamente prestado, que se restringiu à distribuição e autuação. Nesse contexto, a revisão do capítulo da sentença referente às custas é medida que se impõe para adequá-la ao entendimento jurisprudencial dominante e evitar gravame excessivo à parte. Ante o exposto, com fulcro nos princípios da economia processual e da razoabilidade, e em consonância com a jurisprudência consolidada: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento nº 28 e, por conseguinte, RECONSIDERO PARCIALMENTE a sentença proferida no evento nº 24, exclusivamente no que tange à condenação em custas processuais. b) DETERMINO que a responsabilidade da parte exequente pelas custas processuais seja limitada àquelas proporcionais aos atos praticados até o pedido de desistência, notadamente as despesas de distribuição, afastando-se a cobrança da integralidade da taxa judiciária. c) Após o trânsito em julgado desta decisão, SEJA O FEITO REMETIDO à Contadoria Judicial para que proceda ao recálculo das custas, nos termos aqui estabelecidos. d) Com o retorno dos autos da Contadoria, SEJA INTIMADA a parte exequente para, se apurado saldo devedor, efetuar o pagamento no prazo de 15…
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