Processo 5168411-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168411-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168411-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : VLADEMIR PIRES CARDOZO ADVOGADO(A) : RAFAEL PAULO KUMMER (OAB RS076553) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP (OAB RS070126) AGRAVADO : RIVAIL GEOVANI BILHAO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ORIGEM SALARIAL COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR DE BAIXA RENDA. OS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL O EXECUTADO RECEBE HABITUALMENTE SEUS VENCIMENTOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL, SENDO PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS VISA RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EMBORA O ARTIGO 833, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL PREVEJA EXCEÇÃO PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, A FLEXIBILIZAÇÃO DESSA PROTEÇÃO EXIGE A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA RECAIU SOBRE A QUANTIA DE R$ 432,57, PERTENCENTE A TRABALHADOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MONTADOR NA INDÚSTRIA METALÚRGICA. A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMPROMETERIA DE FORMA IMEDIATA O SUSTENTO BÁSICO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO A DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR DE BAIXA RENDA. ADEMAIS, A QUANTIA CONSTRITA MOSTRA-SE INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DE UM CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS, NÃO TRAZENDO UTILIDADE PRÁTICA AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  VLADEMIR PIRES CARDOZO , inconformado com a decisão decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença requerido contra  RIVAIL GEOVANI BILHAO . que acolheu a impugnação ofertada pelo executado, ora Agravado, e, por conseguinte, determinou o levantamento dos valores que haviam sido objeto de constrição judicial por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tais verbas possuiriam natureza salarial e, portanto, estariam protegidas pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões -  evento 1, INIC1 , o Agravante narra, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença visa à satisfação de um crédito de natureza eminentemente alimentar, originado de uma condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a qual foi convertida em parcela única, nos termos do que faculta o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Tal obrigação decorre de sentença transitada em julgado em ação indenizatória, movida em razão de grave acidente de trânsito causado pelo Agravado, que resultou em lesões de caráter permanente e em significativa e irreversível redução da capacidade laboral do Agravante. Sustenta o recorrente que a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco de direito ao desconsiderar a natureza alimentar do crédito exequendo. Argumenta, nesse sentido, que a verba indenizatória fixada sob a forma de pensionamento possui o claro propósito de prover o sustento da vítima, substituindo a renda que esta deixou de auferir em decorrência do ato…

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