Processo 5168413-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168413-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168413-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : MIRELA PIOVESAN (OAB SP356123) ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : GLORIA GONZALEZ DE ASSIS BRASIL ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário nº 5009819-79.2025.8.21.6001, ajuizada por GLORIA GONZALEZ DE ASSIS BRASIL , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (evento 25, INIC, fls. 10-11). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Passo ao saneamento do processo. Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar proposta por  GLORIA GONZALEZ DE ASSIS BRASIL  em face da  FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF . Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a decadência do direito da autora e a prescrição do fundo de direito e das parcelas quinquenais. Sustenta, ainda, a validade da transação e novação de direitos, em razão da adesão da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN, o que configuraria ato jurídico perfeito e implicaria a aplicação do Tema 943/STJ. Defende a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.  É o relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade da Justiça à Ré A parte ré, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega ser uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos e que o pagamento de despesas processuais impactaria o patrimônio dos planos de benefícios, que são custeados pelos participantes. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No presente caso, embora a ré se qualifique como entidade sem fins lucrativos, não demonstrou de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A existência de déficits atuariais, por si só, não comprova a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, considerando o volume de ativos administrados pela fundação.  Assim,  indefiro  o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Da Decadência e da Prescrição A ré sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora de anular o negócio jurídico de adesão aos planos previdenciários e a prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a pretensão é de natureza constitutiva. A pretensão autoral, contudo, não se fundamenta em vício de consentimento que tornaria o negócio jurídico anulável, mas sim na nulidade de cláusula contratual por violação direta a princípio constitucional – a isonomia. Atos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e, portanto, não estão sujeitos a prazo decadencial, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o pagamento de benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Dessa forma, a prescrição atinge…

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