Processo 5168419-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168419-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168419-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARLI DUTRA PEDROSO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de revisão de juros abusivos, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. O princípio da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admite agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da questão em futura apelação. 5. A agravante não demonstrou urgência ou risco de dano irreparável que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível arguir a matéria em preliminar de eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência que justifique a mitigação da regra. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52374387820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  contra decisão que indeferiu a realização de pericia nos autos da ação de revisão de juros abusivos n.º 50301602120258210022 ajuizada por  MARLI DUTRA PEDROSO . Em suas razões recursais , afirma a necessidade de análise técnica aprofundada para a solução da controvérsia, a qual não se coaduna com matéria meramente de direito. Aduz que o posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência, e não teto limitador. Sustenta que a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo recolhido (EVENTO 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. É de ser decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual se insurge a agravante está assim redigida:   A parte ré  postulou  a produção de prova pericial para avaliação da capacidade de pagamento da parte autora e de seu perfil de risco de crédito, bem como a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora. 1.  O pedido de produção de prova pericial não…

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