Processo 5168428-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168428-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168428-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : MARIA GORETI LESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por credor contra sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e outro credor em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com determinação de prosseguimento do procedimento em relação aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da homologação judicial de acordo parcial em ação de superendividamento, sem a anuência dos demais credores; (ii) a alegada violação ao princípio da isonomia entre credores em razão do comprometimento da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 3º, do CDC autoriza expressamente a homologação de acordo celebrado com qualquer credor, sem exigir a anuência dos demais, de modo que a homologação parcial é compatível com o rito do superendividamento. 2. A ausência de acordo com os demais credores não impede a homologação parcial, pois a lei prevê, para essa hipótese, a instauração do processo de superendividamento com elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 3. A alegação de violação à isonomia não prospera, pois todos os credores tiveram oportunidade de negociar na audiência conciliatória, e o plano compulsório somente ocorre na fase final do procedimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S. A. contra a sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARIA GORETI LESSA DE OLIVEIRA , homologou a transação entre a parte autora e o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos ( evento 59, SENT1 ): Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de co nciliação ocorreu no  evento 53, TERMOAUD1 . A parte autora e o credor BANRISUL chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação. Desta forma,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor  BANRISUL , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC.  Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO ÓRGÃO PAGADOR  O acordo celebrado na audiência e homologado nos autos da presente ação DEVE SER…

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