Processo 5168429-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168429-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168429-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : PAMELA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que as alegações técnicas sobre a taxa de juros remuneratórios foram genéricas e que a controvérsia comporta solução com base na prova documental já produzida. A agravante sustenta cerceamento de defesa e invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário admite impugnação por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indeferiram a produção de provas. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A decisão que indefere prova pericial constitui ato de mero impulso processual, insuscetível de causar prejuízo imediato que justifique a via recursal eleita, pois a matéria pode ser rediscutida em eventual apelação. 4. A agravante não demonstrou a presença dos requisitos que autorizam a mitigação da taxatividade, notadamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; art. 932, inc. III; art. 1.015; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50274590820258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da decisão exarada nos autos da ação revisional em que contende com  PAMELA ROCHA DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. A parte autora requereu a intimação do réu para que apresente documentos, enquanto a parte ré requereu prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2  341 3  e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção…

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