Processo 5168432-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168432-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : DENIR DE BORBA ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de conhecimento técnico para análise de anatocismo, capitalização de juros e abusividade de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência qualificada, assim entendida a situação em que o reexame da matéria apenas por ocasião de futura apelação se mostre inútil ou incapaz de prevenir prejuízo processual efetivo. 3. A simples discordância da parte quanto à valoração judicial sobre a utilidade ou pertinência da prova técnica não caracteriza, por si só, situação excepcional de recorribilidade imediata. 4. A controvérsia pode ser renovada oportunamente em preliminar de eventual apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: .A decisão que indefere produção de prova pericial contábil não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50558555820268217000, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIR DE BORBA em face de BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial. Em suas razões, defendeu o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Afirma que a decisão configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a análise da evolução da dívida, do anatocismo, da capitalização diária e mensal e da abusividade dos encargos exige conhecimento técnico contábil. Pretendeu o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão saneadora para determinar a realização de perícia contábil judicial ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que…
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