Processo 5168436-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5168436-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : VAGNER JAQUES DE BASTOS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal, ajuizada originalmente contra empresa devedora, para empresa sucessora de fato e, posteriormente, para o sócio-administrador desta, com fundamento em sucessão empresarial e dissolução irregular, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão de redirecionamento; (ii) existência de sucessão empresarial de fato apta a responsabilizar a empresa agravante; (iii) ilegitimidade passiva do sócio-administrador, por não ter integrado nem gerido a devedora originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prejudicial de prescrição é rejeitada. O prazo quinquenal para o redirecionamento à empresa sucessora tem como marco inicial a data em que o credor toma ciência inequívoca da sucessão empresarial, conforme o princípio da actio nata e o Tema 444 do STJ. O Estado impulsionou continuamente o feito e somente tomou conhecimento da sucessão por certidão do Oficial de Justiça dotada de fé pública, não se completando o quinquênio entre essa data e o pedido de inclusão. 2. A prescrição do redirecionamento pessoal ao sócio-administrador também não se configura, pois o prazo sequer começou a correr de forma relevante: o pedido foi formulado imediatamente após a certidão que atestou a dissolução irregular da empresa sucessora. 3. A sucessão empresarial de fato é plausível em cognição sumária. Os elementos convergentes — mesmo endereço, mesmo objeto social, mesmo código CNAE e vínculo familiar entre o sócio-administrador da devedora originária e os fundadores da empresa sucessora — autorizam a responsabilização tributária com base nos arts. 132, p.u., e 133 do CTN, independentemente da ausência de negócio jurídico formal de transferência do estabelecimento. 4. O redirecionamento ao sócio-administrador não decorre de sua relação com a devedora originária, mas da dissolução irregular da própria empresa sucessora, da qual ele é administrador. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), sendo suficiente para a responsabilização pessoal com base no art. 135, III, do CTN, conforme o Tema 981 do STJ. 5. O redirecionamento fundado no art. 135 do CTN não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC, pois a responsabilidade tributária por dissolução irregular decorre de imputação direta por ato ilícito previsto em lei de direito material. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Jaques de Bastos e VB Borrachas Ltda. contra decisão proferida no evento 150, DESPADEC1 , nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim dispôs: O exequente postula o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente da empresa executada, sob a alegação de conduta ilícita por ele praticada.…
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