Processo 5168446-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168446-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168446-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : REFRIGERANTES XUK LTDA ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  REFRIGERANTES XUK LTDA  contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 48, DESPADEC1 ), nos autos da  ação ordinária revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença  movida em face de  WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. 1.  Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta por  White Martins Gases Industriais Ltda , em face de  Refrigerantes Xuk Ltda , nos autos do cumprimento de sentença movido para a satisfação do débito judicial. A impugnante pleiteia a revisão dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados pela exequente, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente  Refrigerantes Xuk Ltda  apresentou seu cumprimento de sentença, apurando o valor total de R$ 903.514,62 (novecentos e três mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) até 31/01/2026, sendo R$ 865.572,39 a título de principal e R$ 37.942,23 referentes às custas e despesas processuais. A memória de cálculo da exequente aplicou correção monetária pelo IGP-M desde 04/09/2017 e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 05/10/2017, data que considera como citação. A impugnante  White Martins Gases Industriais Ltda , ao opor a presente impugnação, defendeu o excesso de execução, argumentando que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o componente inflacionário) como juros legais. Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.368, firmou o entendimento vinculante de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, tanto para correção monetária quanto para juros de mora, vedada sua cumulação com outros indexadores. A impugnante também aponta um erro no termo inicial dos juros de mora, que, segundo ela, deveria ser 18/10/2017 (data de juntada do AR) e não 05/10/2017 (data da citação). É o relatório. Decido. 2.  A controvérsia acerca da impugnação ao cumprimento de sentença concentra-se em torno de dois pontos, quais sejam, (i) a data da citação, a qual serviria para marco da incidência de juros de 1% ao mês, e; (ii) a superveniência de novo regime jurídico incidente da Lei n. 14.905/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único e a aplicação do IPCA ao invés do IGP-M definido em sentença. Conforme o título judicial (evento  1.4 ), a quantia de R$ 232.764,70 (duzentos e trinta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), deveria ser atualizada desde 04/09/2017 pelo IGP-M, agregado de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.1. Da data da citação A parte exequente/impugnada indica como data de contagem para fins de incidência dos juros de 1% a.m. o marco de 05/10/2017 (evento  1.10 ), enquanto a parte executada/impugnante declara que a citação teria ocorrido em 18/10/2017. Ao analisar o despacho que recebeu a inicial e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC no processo de conhecimento,  processo…

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