Processo 5168452-91.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5168452-91.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SIRLEI MARIA RECKZIEGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sirlei Maria Reckziegel , insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação revisional de contrato bancário n. 5168452-91.2025.8.24.0930 ajuizada em face do Banco Agibank S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal firmado em dezembro de 2016. Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, ter demonstrado a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, o que teria ocasionado desvantagem exagerada à consumidora em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Aduziu inexistir justificativa concreta para a elevação da taxa, consideradas suas condições pessoais, histórico de adimplência e a ausência de negociação individual, requerendo a reforma da sentença para limitar os juros à média de mercado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Também insurgiu-se contra a verba honorária arbitrada. Defendeu ser aplicável o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, argumentando ter a causa demandado atuação técnica especializada, com análise contratual e elaboração de cálculos financeiros, o que evidenciaria elevado grau de zelo profissional. Invocou precedentes jurisprudenciais que admitem a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa é baixo ou o proveito econômico se revela irrisório. Ao final, requereu a reforma da sentença nos termos noticiados. ( evento 28, APELAÇÃO1 ) Foram apresentadas contrarrazões, ocasião em que a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença tal qual exarada. ( evento 36, CONTRAZ1 ) Os autos ascenderam a esta Corte. Possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ) Mérito A presente lide tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal n. 1210074412, firmado em 19-12-2016. O cerne da quaestio gira em torno dos seguintes pontos fulcrais: (a) juros remuneratórios; (b) honorários sucumbenciais. Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, " nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto,…
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