Processo 5168468-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168468-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IRENE REMOR ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito, centrada na alegação de abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. O princípio da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admite agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando há urgência devidamente comprovada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 5. A agravante não demonstrou urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a matéria pode ser arguida em preliminar de eventual recurso de apelação sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência que justifique a mitigação da regra. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50052752420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que indeferiu a realização de pericia nos autos da ação de revisão de contrato bancário n.º 50123893220268210010/RS ajuizada por IRENE REMOR . Em suas razões recursais , afirma a necessidade de análise técnica aprofundada para a solução da controvérsia, a qual não se coaduna com matéria meramente de direito. Aduz que o posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência, e não teto limitador. Sustenta que a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo recolhido (EVENTO 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. É de ser decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual se insurge a agravante está assim redigida: Vistos Indefiro a realização da perícia postulada na petição do Evento 24.1 , pois a matéria é unicamente de direito, centrando-se a discussão na…
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