Processo 5168474-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5168474-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : AGNES ANDREATTA SOBBE ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA INTERESSADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 61.1 dos autos da ação movida por AGNES ANDREATTA SOBBE , cujo teor transcrevo: "Diante dos documentos juntados aos autos no evento 49, defiro a gratuidade judiciária à parte demandante. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Além disso, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CREDORES NO POLO PASSIVO A parte demandante noticia a quitação dos débitos com os seguintes credores, requerendo a exclusão do polo passivo : LEBES FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO BV S.A.; NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Outrossim, postulou a inclusão do credor : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Pres Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond Wtorre Jk, Vila Nova Conceicao, São Paulo/SP, CEP 04543-011, e-mai:cadastro.santander@targetlaw.com.br; Observada a previsão do artigo 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, com a inclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e exclusão de LEBES FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO BV S.A.; NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o…
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