Processo 5168487-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5168487-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do executado por meio eletrônico em ação de execução de título extrajudicial, sob os fundamentos de incompatibilidade com o rito executivo e de ausência de cadastro do endereço eletrônico do devedor em banco de dados do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por meio eletrônico em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a citação eletrônica como modalidade preferencial de comunicação dos atos processuais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 2. O art. 829, § 1º, do CPC, ao prever a citação por oficial de justiça no rito executivo, não afasta a preferência legal pela citação eletrônica; as modalidades são graduais, e a citação por mandado deve ser utilizada apenas quando frustrada ou inviável a via eletrônica. 3. A ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico não constitui obstáculo absoluto à citação eletrônica, quando o endereço de e-mail e o número de telefone do executado constam da petição inicial e do próprio título que fundamenta a execução, firmado pelo devedor, com presunção de veracidade. 4. A citação via aplicativo de mensagens é válida desde que adotadas as cautelas necessárias para confirmar a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato citatório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a citação do executado por meio eletrônico, com determinação ao juízo de origem para adoção das cautelas de confirmação de identidade do citando. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 246, 829, § 1º, e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50909297620268217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50783032520268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG contra a decisão proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de JORGE VELCI DOS SANTOS JUNIOR , que indeferiu o pedido de citação do executado por meio eletrônico ( evento 17, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução foi ajuizada em maio de 2025 sem que, até o momento, a citação tenha sido efetivada. Defende que a legislação processual, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial, em alinhamento aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Argumenta que a medida não acarreta prejuízo à defesa e encontra respaldo na jurisprudência, inclusive desta Corte.…
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