Processo 5168497-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168497-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168497-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO HOSPITALAR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO PELO SUS, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CUSTEADO PELO ESTADO COM RECURSOS PÚBLICOS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA DO USUÁRIO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC E ATRAI O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. 4. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PELO SUS EQUIPARA-SE, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS AGENTES. 5. NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, É DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE; A VÍTIMA DEVE DEMONSTRAR APENAS O DANO, O ATO OU OMISSÃO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PRESTADOR E O PREJUÍZO SOFRIDO. 6. A APURAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO É MATÉRIA RESERVADA À EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA, OPORTUNIDADE EM QUE O AGENTE PODERÁ EXERCER PLENAMENTE SEU DIREITO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO : 7. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por  CAROLINA SWINTON , contra a decisão que determinou a aplicação da responsabilidade objetiva no caso [ evento 47, DESPADEC1 ]. Foram opostos embargos de declração [ evento 52, EMBDECL1 ], os quais restaram desacolhidos [ evento 60, DESPADEC1 ]. Em suas razões recursais [ evento 1, INIC1 ], alega que, no caso concreto, a discussão se resume à conduta do médico, o que atrai a responsabilidade subjetiva. Afirma que, em se tratando de suposto “erro médico”, como é o caso dos autos, a responsabilidade do hospital depende da prova da culpa do preposto (médico). Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso, para fins de ser aplicada a responsabilidade subjetiva à hipótese dos autos, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido.   2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o…

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