Processo 5168506-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168506-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168506-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : LEANDRO THIES ADVOGADO(A) : HILÁRIO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS022218) ADVOGADO(A) : TIAGO AGNES MACHADO DOS SANTOS (OAB RS102402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 24, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por LEANDRO THIES , nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1  para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO  de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO  da parte autora na posse do veículo. As medidas são  condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1)  Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)  Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para  juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação,  no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.  3)  Com a resposta, à réplica. 4)  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim,  com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5)  Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6)  A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. 2 A parte-agravada opôs embargos de declaração ao evento 31, EMBDECL1 , os quais foram desacolhidos ao evento 34, DESPADEC1 . Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, a agravante menciona que a decisão recorrida equivocou-se ao tomar a taxa média de mercado como critério estanque para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem o devido exame das circunstâncias do caso concreto. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC, pacificou os critérios de verificação de eventual abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, esclarecendo divergências então existentes. Aduz que a taxa média de mercado constitui índice agregado e meramente informativo, composto por operações de ampla diversidade quanto a prazo, valor, garantias e perfil de risco dos tomadores, razão pela qual não reflete as especificidades de cada contrato e não permite…

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