Processo 5168513-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168513-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168513-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CLARISSA TORRES ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) INTERESSADO : SECRETARIO (A) DA SECRETARIA DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS - SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADO(A) : TRICIA SCHAIDHAUER SANGOI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Modernização Administrativa do Município de Santa Cruz do Sul, o qual cancelou a nomeação da impetrante para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, sob o fundamento de ausência de afinidade curricular entre sua graduação em Nutrição e a formação pedagógica em Letras apresentada como requisito de escolaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança, denegando a segurança, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória impugnada fica absorvida pelo pronunciamento definitivo. 2. Toda a discussão sobre o direito à posse deve ser travada em eventual apelação, não subsistindo o interesse recursal da agravante no presente agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar, por ausência de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. em 05MAI22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   CLARISSA TORRES ,   porquanto inconformada com a decisão  ( evento 14, DESPADEC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Modernização Administrativa do   MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: (...) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  CLARISSA TORRES   em face do SECRETARIO (A) DA SECRETARIA DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS. Relatou a impetrante ter sido aprovada em concurso público municipal, para o cargo de Professor(a) de Língua Portuguesa, logrando aprovação na  13ª colocação. Afirma que, por meio do edital nº 8/2026, foi convocada para tomar posse. A impetrante apresentou diploma de Bacharelado em Nutrição e certificado de conclusão de curso de Formação Pedagógica em Letras — Língua Portuguesa emitido pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER). Contudo, a Administração pública entendeu pela ausência de afinidade curricular entre a formação originária…

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