Processo 5168516-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168516-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JEAN MICHEL THORSTENBERG BURKE ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que nomeou administrador judicial para elaboração do plano compulsório de repactuação de dívidas, com orientação de que o administrador observasse a possível aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, caso verificada ausência de proposta válida da credora na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que nomeia administrador judicial e orienta sobre a eventual aplicação de sanções em fase posterior do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não possui conteúdo decisório, pois se limitou a nomear o administrador judicial e a orientá-lo sobre parâmetros a serem observados na elaboração do plano compulsório, sem aplicar sanções nem atribuir ônus à parte agravante. 2. O ato judicial impugnado constitui despacho de mero expediente destinado a impulsionar o andamento do processo, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a existência de decisão interlocutória com conteúdo decisório, requisito ausente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53782734820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 08-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50094359720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-01-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JEAN MICHEL THORSTENBERG BURKE , em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 80, DESPADEC1 ): 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo a Sra. FERNANDA ALVES CAVALHEIRO , fernanda@cavalheiro.adv.br, cavalheiro.fernanda.adv@hotmail.com, 54 999065267 , sob compromisso. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA…
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