Processo 5168523-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168523-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168523-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : VALERIA WANCURA ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : ELIANA WANCURA MARCUZ ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : PAULO SERGIO MARCUZ ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : ROBERTO CEZAR BARBIERI ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE CABRAL WANCURA ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : BEATRIZ CABRAL WANCURA ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : SERGIO HENRIQUE WANCURA ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVANTE : ANA CAROLINA CABRAL WANCURA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : MICHELLE BITCHERIENE GARCIA STEFFEN (OAB RS062524) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valeria Wancura , Eliana Wancura Marcuz , Paulo Sergio Marcuz , Roberto Cezar Barbieri , Joao Henrique Cabral Wancura , Beatriz Cabral Wancura , Sergio Henrique Wancura E ANA CAROLINA CABRAL WANCURA & CIA LTDA contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5000284-02.2020.8.21.0085 ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, indeferiu o pedido de nulidade do processo formulado pela parte devedora, nos seguintes termos ( evento 209, DESPADEC1 ): 1. Do Pedido do Evento 207 No evento 207 os executados se insurgem contra o prosseguimento dos atos executórios, reeditando teses defensivas e alegando, em suma, cerceamento de defesa. O pedido não merece acolhimento. As questões de mérito e processuais relativas à dívida e ao procedimento executório foram amplamente debatidas e decididas em instâncias próprias. Os executados exerceram seu direito de defesa por meio dos Embargos à Execução nº 5000146-98.2021.8.21.0085, que foram devidamente sentenciados e objeto de recursos, cuja decisão final já transitou em julgado. Da mesma forma, a matéria referente à suspensão da presente execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5293850-29.2023.8.21.7000, o qual teve seu trâmite finalizado perante o Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 19 de setembro de 2025. Com o esgotamento das vias recursais, operou-se a preclusão e a coisa julgada sobre as matérias decididas, não havendo espaço para rediscussão nesta fase processual. A reiteração de argumentos já superados apenas protela o andamento do feito. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, pois todas as oportunidades de manifestação e recurso foram devidamente asseguradas às partes. Diante do exposto,  indefiro  o pedido formulado pela parte executada no evento 207.   2. Da Avaliação dos Imóveis Penhorados O prosseguimento da execução demanda a avaliação dos imóveis penhorados, de matrículas nº 5.545, 5.907 e 5.908, do Registro de Imóveis de Cacequi/RS. Observo as certidões juntadas pelos Oficiais de Justiça nos eventos 176, 177, 198 e 199. Em múltiplas ocasiões, os servidores certificaram, de forma fundamentada, a impossibilidade de realizar uma avaliação fidedigna dos…

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