Processo 5168526-49.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5168526-49.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Talis Martins Barbosa Recorrido(s): Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. TALIS MARTINS BARBOSA, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desproveito de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/GO – São Paulo/SP – Fortaleza/CE, com embarque em 30/10/2025, às 11h40, conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP e previsão de chegada ao destino final às 17h30. Alegou que o primeiro trecho ocorreu sem intercorrências, mas ao se dirigir ao portão de embarque do voo subsequente, foi impedido de embarcar sem justificativa adequada, sendo orientado a procurar o guichê da companhia aérea para reacomodação. Sustentou que a situação caracterizou overbooking ou preterição indevida de passageiro, pois teria sido realocado apenas em voo com embarque às 22:45 e chegada prevista para o dia seguinte, o que teria ocasionado atraso superior a 9 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Afirmou que a requerida não teria prestado assistência material adequada, tampouco oferecido alternativas efetivas de reacomodação, em afronta às normas da ANAC e ao dever de adequada prestação do serviço. Aduziu que a falha ultrapassou o mero aborrecimento, pois lhe teria causado angústia, insegurança, desgaste emocional, perda de compromissos e redução do tempo destinado ao lazer, defendendo a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos (evento 1, arquivo 3, p. 1 a 14). Habilitação da requerida, evento 8. A parte requerida apresentou contestação (evento 13). Sustentou, em síntese, que teria havido pequeno atraso no primeiro trecho, com impacto na conexão, razão pela qual o autor foi reacomodado no próximo voo disponível. Preliminarmente, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em conjunto com a legislação setorial; impugnou a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e arguiu ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado prévia solução administrativa, e requereu a retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ nº 07.575.651/0037-60). No mérito, alegou excludente de responsabilidade decorrente de problemas operacionais relacionados à infraestrutura aeroportuária, fato que afirmou escapar ao controle da companhia aérea. Sustentou que não houve ato ilícito, que a reacomodação observou a Resolução ANAC nº 400/2016, que a assistência material foi prestada, especialmente mediante alimentação, e que os transtornos narrados…
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