Processo 5168527-25.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5168527-25.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5168527-25.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : SAMANTHA CUNHA DE BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a repetição simples do indébito e a compensação de valores, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, e não de forma simples; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a reiteração de teses anteriores, quando direcionada a combater os fundamentos da decisão recorrida, não configura, por si só, violação ao referido princípio. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. O reconhecimento de juros abusivos, por si só, não caracteriza engano injustificável nem violação à boa-fé, razão pela qual a repetição simples é a medida adequada. 3. A compensação somente pode alcançar parcelas vencidas, pois o instituto exige que as dívidas sejam líquidas e vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório e o proveito econômico obtido for baixo, tornando inadequada a aplicação do percentual sobre o valor da causa. A tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Oo reconhecimento de juros remuneratórios abusivos em contrato bancário não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível apenas a repetição simples do indébito; e 2. a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for irrisório e o proveito econômico obtido pelo vencedor for baixo, tornando inviável a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 932, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 369 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50051877020228210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 07.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SAMANTHA CUNHA DE BARCELLOS  contra a sentença proferida no  evento 32,…

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