Processo 5168563-67.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5168563-67.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5168563-67.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB DF060749) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) EXECUTADO : VITOR SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROSO LUPIANHES (OAB DF060749) ADVOGADO(A) : FELIPE MOL PESSOA DE CARVALHO (OAB MG189921) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Carlos Eduardo Severo de Oliveira e Vitor Severo de Oliveira ( evento 181, PET1 ), filhos e sucessores de  Luciana Severo de Oliveira , falecida em 09 de junho de 2024, por meio da qual postulam sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Sustentam, em síntese, que, não tendo sido aberto inventário nem realizada a partilha dos bens da falecida, a legitimidade para responder pelas dívidas da falecida seria do espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados, com fundamento nos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Requerem, também, o cancelamento das restrições patrimoniais operadas pelos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar, o que fez no evento evento 189, IMPUGNAÇÃO1 , pugnando pela rejeição da exceção. Em sua resposta, a exequente aduz que a medida eleita não é adequada à discussão proposta, uma vez que os fatos deduzidos demandam dilação probatória. No mérito, sustenta, em síntese: (a) o descabimento da Exceção de Pré-Executividade em sede de cumprimento de sentença, por ser a impugnação o meio processual adequado; (b) a ocorrência de preclusão, vez que os excipientes foram incluídos no polo passivo ainda na fase monitória, permaneceram inertes e não ofertaram embargos; (c) a impossibilidade de dilação probatória pela via eleita, pois a ausência de patrimônio hereditário não foi demonstrada de plano; e (d) a impossibilidade de os sucessores utilizarem a própria omissão na abertura do inventário como óbice à satisfação do crédito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Observo, inicialmente, quanto às matérias que comportam exame pela via da Exceção de Pré-Executividade, a seguinte lição de Teori Albino Zavascki: "Quando a irregularidade se demonstrar evidente a ponto de dispensar dilação probatória a respeito, nada impede que o executado a denuncie desde logo, mediante simples petição na própria ação executiva, independente de embargos, ou no curso deste, ou até após seu julgamento, se o tema não tiver sido neles proposto. A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. comportam-se no âmbito da exceção de pré-executividade, portanto, as situações de falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, matéria que, nessas circunstâncias, poderia ter sido apreciada até de ofício." (Processo de Execução, Parte Geral. p. 285). Em verdade, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados