Processo 5168608-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168608-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168608-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CHAIANE DE MOURA ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual a agravante busca compelir a agravada a pagar as parcelas de financiamento de veículo, vencidas e vincendas, sob o fundamento de que, em contrato verbal de compra e venda, a agravada assumiu a obrigação de quitar o financiamento existente em nome da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a agravada a depositar as parcelas do financiamento do veículo que adquiriu da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência não busca impor ao credor fiduciário a alteração do polo passivo do contrato de financiamento, o que exigiria sua anuência nos termos do art. 299 do CC. O que se pretende é o cumprimento da obrigação assumida pela agravada perante a agravante na relação interna entre as partes. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pela notificação extrajudicial e pelo boletim de ocorrência, ambos produzidos pela própria agravada, nos quais ela reconhece expressamente ter assumido a obrigação de quitar o financiamento. A troca de mensagens via WhatsApp reforça o descumprimento do pacto ajustado. 3. A conduta da agravada, que recebeu o veículo, usufrui de seu proveito econômico e, mesmo reconhecendo a obrigação, deixa de pagar as parcelas, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. 4. O perigo de dano é concreto: o inadimplemento da agravada já resultou na inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito e no ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário contra a agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência e determinar que a agravada deposite, no prazo de 5 dias, as parcelas vencidas do financiamento, e passe a depositar pontualmente as parcelas vincendas. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir o adquirente de veículo a depositar as parcelas do financiamento assumido em contrato, pois a obrigação exigida é a da relação interna entre as partes contratantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 299, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50938536020268217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53334248820258217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHAIANE DE MOURA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5007071-96.2026.8.21.0033, movido contra TOP CAR VEICULOS EIRELI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A medida buscava compelir a parte ré a efetuar o pagamento das parcelas de financiamento de veículo, vencidas e vincendas, e a promover a retirada do nome da autora dos…

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