Processo 5168610-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168610-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168610-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : EDSON FERNANDO GREGORIO ADVOGADO(A) : MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE (OAB CE050173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade, em que o agravante buscava a suspensão das parcelas contratuais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de propaganda enganosa, venda emocional e omissão de informações na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois não há elementos suficientes, neste momento processual, para justificar a suspensão das obrigações contratuais sem o devido contraditório. 3. O perigo de dano não está suficientemente evidenciado, uma vez que os contratos foram firmados em dezembro de 2023 e a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, o que afasta o requisito da urgência. 4. Eventuais valores pagos poderão ser ressarcidos em caso de procedência da demanda, o que reforça a ausência do perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDSON FERNANDO GREGORIO em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, indeferiu a tutela de urgência postulada ( evento 27, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora relata que, em 12/2023 firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento localizado nesse Município. Alega a parte autora que firmou com a demandada contrato na modalidade de multipropriedade e, tendo em vista estratégias de marketing abusivos da requerida, solicitou rescisão do contrato.  Postula, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais e determinado que a Ré exclua/abstenha-se de inscrever os nomes do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Na hipótese, deve ser indeferido o pleito antecipatório. Com efeito, segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte ré em 12/2023.  Friso que, para o deferimento  da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado…

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