Processo 5168627-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168627-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RENATA JULIETE ARAUJO IGNACIO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, e a decisão que indefere prova pericial não consta no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A urgência qualificada exige a iminência de prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação, e não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a alegação de potencial nulidade processual. 4. O eventual erro no indeferimento da prova pericial pode ser sanado em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo insanável que justifique a recorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS nos autos da ação revisional que lhe move RENATA JULIETE ARAUJO IGNACIO , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 45, DESPADEC1 ): Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela produção de perícia, depoimento pessoal da autora e retificação do polo passivo ( evento 43, DOC1 ). Em contrapartida, a autora sustentou a desnecessidade de novas provas, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 43, DOC1 ). Do Pedido de Retificação do Polo Passivo A parte ré requer a retificação do polo passivo para que passe a constar “CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”, em substituição a “BANCO CREFISA S.A.” . Todavia, da análise dos autos, verifico que já consta como parte ré a pessoa jurídica “CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” , inexistindo divergência a ser sanada. Dessa forma, não há necessidade de retificação do polo passivo. Do pedido de audiência de instrução e julgamento e de prova pericial A presente demanda reside na análise da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada. A discussão, portanto, é eminentemente de direito, e os fatos necessários para a sua resolução já se encontram…
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