Processo 5168628-71.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168628-71.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5168628-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JUDITH PEDROSO CABRAL E PEDROSO AGROPECUÁRIA LTDA. AGRAVADA: TÂNIA PEDROSO CABRAL   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE JUDITH PEDROSO CABRAL E PEDROSO AGROPECUÁRIA LTDA., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Ilícito c/c Cancelamento de Registro Público e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor, por TÂNIA PEDROSO CABRAL, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 230, autos originários) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos seguintes termos:   “Trata-se, portanto, de risco atual, concreto e idôneo, compatível com a natureza do direito material discutido (nulidade de transferência/integralização com repercussões registrais) e com a lógica de conservação do resultado útil do processo. As medidas pleiteadas (suspensão de procedimento administrativo e restrição de movimentação registral) são adequadas para resguardar a utilidade da demanda, proporcionais ao risco identificado e, em regra, reversíveis (podem ser levantadas/alteradas conforme evolução do contraditório e da instrução), nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do aludido Código, impõe-se o deferimento da tutela cautelar incidental, em moldes equivalentes aos do evento 16. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do Código Procedimental: a) DEFIRO a tutela cautelar de urgência requerida no evento 223, para: a.1) DETERMINAR a suspensão imediata da tramitação do processo administrativo de parcelamento do solo nº 69516360 (e de quaisquer atos administrativos correlatos voltados ao parcelamento/fracionamento do imóvel objeto da lide), junto à Prefeitura de Goiânia, até ulterior deliberação deste Juízo; a.2) DETERMINAR que não haja qualquer movimentação/ato de disposição, oneração, parcelamento, desmembramento ou registro de alterações na matrícula nº 40.782, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, sem autorização judicial, até ulterior deliberação. b) Expeçam-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia e à Prefeitura de Goiânia, para fiel cumprimento, com urgência. c) Considerando que a requerida PEDROSO AGROPECUÁRIA LTDA ME já foi citada no evento 218, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação. d) Certificado o decurso do prazo: (I) havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la (réplica), no prazo legal; (II) em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as de modo justificado, sob pena de preclusão.”   O Agravante, em suas razões (movimentação 01), sustentam, preliminarmente, que a decisão é extra petita, porquanto a Agravada não requer expressamente a concessão da tutela em caráter liminar e inaudita altera pars, tendo o juiz de origem extrapolado os limites do pedido, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de violar o princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa.   Alegam, ainda,…

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