Processo 5168644-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168644-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : ELAINE MARIA OURIVES PACHECO ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, considerando os rendimentos mensais comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é garantia constitucional assegurada a quem comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que afastem essa presunção, conforme o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 3. Os documentos acostados demonstram que os rendimentos mensais da parte agravante são inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que autoriza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A pessoa física que comprova rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme parâmetro adotado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50338669320268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE MARIA OURIVES PACHECO , nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A , contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça ( evento 5, DESPADEC1 , autos originários), nos seguintes termos: Da Gratuidade da Justiça. A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do benefício deve ser operada com o devido critério, até mesmo para que se possa concretizar os princípios da igualdade, da eficiência, capacidade contributiva, bem como o valor solidariedade (arts. 5º, caput , 37, caput , 145, § 1º e 3º, I da CF). A insuficiência de recursos que justifica…
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