Processo 5168648-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168648-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168648-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADO(A) : LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB PA023284) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA PREVJUD. DEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e determinou a suspensão da execução, com fundamento na impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para pesquisa de vínculos laborais e remuneratórios da parte executada; (ii) a possibilidade de o juiz declarar de ofício a impenhorabilidade antes de efetuada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo executivo orienta-se pelo princípio do resultado, previsto no art. 797 do CPC, de modo que a parte credora tem direito a meios adequados e eficazes para a localização de patrimônio passível de constrição. 2. Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema PREVJUD é medida adequada e proporcional ao prosseguimento da execução. 3. A regra geral de impenhorabilidade de salários e verbas remuneratórias, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento do STJ. 4. A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o Tema 1235 do STJ. Se não cabe declarar a impenhorabilidade de ofício após a constrição, tampouco cabe declará-la antes de efetuada a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para autorizar a utilização do sistema PREVJUD. Tese de julgamento: 1. Frustradas as diligências pelos sistemas ordinários de pesquisa patrimonial, é cabível a utilização do sistema PREVJUD para verificação de vínculos laborais e remuneratórios da parte executada. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais não pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja antes ou depois de efetuada a penhora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 921, inc. III; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, Tema 1235. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA., contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que contende com NARA MONTEIRO DE MATTOS . Transcrevo a decisão recorrida ( evento 160, DESPADEC1 ):   Vistos. Indefiro o pedido formulado no evento  158.1 ,  tendo em vista a impenhorabilidade de salário e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intime-se. No silêncio, suspenda-se a execução e arquivem-se os autos com baixa, facultada a reativação sem ônus, na…

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