Processo 5168665-73.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5168665-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARISTELA CELESTE DE ARAÚJO , em favor do paciente DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA , em face da decisão proferida nos autos do Processo n.º 5009026-66.2025.8.21.0141, que tramita perante o 2º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ( 490.1 ). Sustenta a impetrante, em síntese, o excesso de prazo na custódia cautelar, que já supera um ano, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão, notadamente o periculum libertatis , em razão de o paciente ter permanecido em liberdade após progressão de regime concedida em outro processo, sem apresentar qualquer comportamento que indicasse risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aponta, ademais, a desproporcionalidade da medida em comparação com corréus que obtiveram a liberdade, incluindo o corréu Estevão Oliveira, cuja situação fática seria análoga. Requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ao efeito de tornar o pleito liminar definitivo ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser recebido. A presente impetração versa sobre a manutenção da prisão preventiva, que indeferiu o pedido de liberdade em 22/05/2026, aos seguintes fundamentos ( 490.1 ): (...) I - Do pedido de revogação da prisão preventiva de Daniel – Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, postulado pela defesa, em favor do denunciado DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA , alegando, em síntese, excesso de prazo da custódia preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, inexistência de apreensão de drogas em posse do acusado, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (evento 481, DOC1). O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido (evento 486, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, permanecem inalterados os fundamentos que motivaram a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva individualizou suficientemente a conduta do acusado, destacando elementos concretos extraídos das investigações, interceptações telefônicas e diligências policiais, não se tratando, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata. Registre-se que o fato de o denunciado ter sido colocado em liberdade em outro processo criminal não decorreu de qualquer reconhecimento judicial acerca da desnecessidadede sua segregação cautelar nestes autos, mas sim de evidente equívoco administrativo relacionado à…
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