Processo 5168692-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168692-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE : RUDINEI FONTANA ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLARICE FREITAS (OAB RS100251) ADVOGADO(A) : NEWTON LUBBE (OAB RS016570) ADVOGADO(A) : LUANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS101377) ADVOGADO(A) : ANA MARIA JOB LUBBE (OAB RS108701) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) INTERESSADO : VALTENCIR FONTANA ADVOGADO(A) : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SIDEVAN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CARDOSO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais, nos termos do Enunciado 49 do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDINEI FONTANA , da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na ação monitória, promovida por BANCO BRADESCO S/A , cujo teor é o seguinte: " 1. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Rudinei Fontana , nos quais a embargante requer, entre outros pedidos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica. A parte embargada impugnou o pedido de gratuidade, sustentando que os documentos acostados não comprovam a alegada hipossuficiência. O pedido não comporta deferimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o próprio embargante juntou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2024, ano-calendário 2023), da qual constam elementos que afastam a alegada hipossuficiência, notadamente: rendimentos tributáveis totais de R$ 131.045,77 ; patrimônio declarado de R$ 709.438,27 em bens e direitos; Diversa áreas de terras, veículos e capital social; Tais dados evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Promovo a intimação eletrônica do embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , recolha as custas processuais devidas, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos é medida excepcional, circunstâncias que não se verificam de forma inequívoca no presente caso. Com a revogação do mandato e a habilitação de novos procuradores, eventual discussão acerca de honorários contratuais deve ser dirimida em ação própria, a fim de evitar tumulto processual e assegurar o contraditório adequado 3. O sistema EPROC indicou o cancelamento do CPF do réu Valtencir Fontana por óbito. Diante disso, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC, intimo o autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do executado, bem como proceder à regularização do polo passivo, informando nome(s) e endereço(s) para citação do(s)…
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