Processo 5168712-60.2017.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5168712-60.2017.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168712-60.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LACORTE REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 38.710.000/0001-58 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LACORTE REPRESENTACOES LTDA - ME em face da empresa TELEFONICA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos, ao fundamento de que contratou a prestação de serviços de telefonia móvel da ré, contudo, a ré efetuou cobranças em desacordo com as tarifas contratadas, falhando em conceder os descontos promocionais pactuados. Afirma que adquiriu pacotes corporativos de voz e dados, além de aparelhos celulares mediante faturamento diluído, cuja devolução posterior ocorreu de forma regular. Sustenta que, para controlar os limites de utilização e impedir cobranças adicionais indesejadas, contratou a ferramenta de controle denominada VIVO GESTÃO, cujo funcionamento adequado deveria bloquear as chamadas excedentes ao limite de minutos. No entanto, aduz que tal ferramenta jamais funcionou, culminando no faturamento abusivo do período de maio a outubro de 2015. Narra que, enquanto considera legítimo o montante consolidado de R$3.624,00 pelas assinaturas básicas, a ré promoveu a cobrança da quantia de R$17.517,20, incluindo seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, pede a concessão de tutela antecipada para retirar a negativação do seu nome. Pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos excedentes, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais de R$5.000,00 e R$10.000,00, respectivamente. Alterado de ofício o valor da causa (ID 34465122). Tutela de urgência deferida para o cancelamento da negativação, condicionada à caução (ID 37591294). Devidamente citada, a ré ofertou sua contestação (ID 49620188) alegando a inaplicabilidade do CDC ao caso presente. Confirma a relação contratual, sustentando, no entanto, que as alegações autorais são infundadas, já que as faturas estão em conformidade com os limites ajustados e que os acréscimos correspondem ao consumo de minutos excedentes, serviços avulsos adicionais e parcelas de aquisição de equipamentos devidamente usufruídos pela autora. Afirma que a configuração e parametrização do software de bloqueio VIVO GESTÃO competiam ao administrador da conta corporativa e que a negativação cadastral configurou exercício regular de direito ante a incontroversa inadimplência. Afirma não haver sentido no pleito de reembolso de honorários contratuais nem de indenização por danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 49910706). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 50245043). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova testemunhal (ID 51484027) e a ré requereu julgamento antecipado da lide (ID 52202142). Por meio da decisão saneadora, os requerimentos de inversão do ônus da prova e de prova oral foram…

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