Processo 5168713-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168713-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168713-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : AGROPECUARIA SANTA HELENA LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVANTE : AGROPECUARIA VIRGEM MARIA LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVANTE : ALEX SANDRO MOLINOS FELTRIN ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVANTE : ORLANDO GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVANTE : MARIA ELENA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executados/embargantes contra decisão que, nos autos de embargos à execução movida por instituição bancária, reconheceu a existência de coisa julgada sobre a tese de nulidade do título executivo fundada no direito ao alongamento da dívida rural, com base no trânsito em julgado de ação ordinária anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) mérito quanto à existência de coisa julgada sobre a tese do alongamento da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de decisão surpresa é afastada, pois os agravantes tiveram ciência da alegação de coisa julgada e se manifestaram nos autos antes da decisão agravada, inexistindo violação aos arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC. 2. O princípio da não surpresa não se aplica quando o resultado decorre da incidência direta de norma processual cogente, como o reconhecimento da coisa julgada material. 3. A coisa julgada material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, VII e § 5º, do CPC. 4. A ação ordinária anterior, proposta pelos mesmos agravantes contra a mesma instituição bancária, teve por objeto o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural relativa ao mesmo título executivo, e transitou em julgado com julgamento de improcedência, o que impede a rediscussão da matéria nos embargos à execução. 5. As demais teses dos embargos — excesso de execução, revisão de juros, expurgo de seguros e tarifas — não foram alcançadas pela coisa julgada reconhecida e permanecem controvertidas para análise no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO MOLINOS FELTRIN e OUTROS da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5001564-67.2021.8.21.0054, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a existência de coisa julgada sobre a tese de nulidade do título executivo com base no direito ao alongamento da dívida rural ( evento 65, DESPADEC1 ) e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos ( evento 82, DESPADEC1 ), mantendo integralmente a decisão anterior. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os…

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