Processo 5168719-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168719-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168719-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : THAISE DO PRADO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BREIDENBACH (OAB RS081848) AGRAVADO : INSTITUICAO EVANGELICA DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : ADRIANA MULLER (OAB RS045383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO E ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA. — A QUANTIA BLOQUEADA, ALÉM DE IRRISÓRIA FRENTE AO DÉBITO TOTAL E MANIFESTAMENTE INFERIOR AO PATAMAR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, EM UM CENÁRIO DE COMPROVADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA, QUE POSSUI RENDA MENSAL DE APENAS R$ 666,40, ADQUIRE PRESUNÇÃO DE ESSENCIALIDADE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. — A MANUTENÇÃO DA PENHORA, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, QUE LIMITAM A ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  THAISE DO PRADO contra decisão proferida na ação ajuizada em desfavor da INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA DE NOVO HAMBURGO. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 114, DOC1 ): Pretende a parte executada o desbloqueio da quantia efetivada junto ao sistema SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X do Código de Processo Civil.  Acerca da possibilidade do bloqueio ter recaído sobre quantia impenhorável, conforme sustentado, cumpre salientar que eventual demonstração neste sentido é ônus de quem alega. No caso dos autos, nada juntado para demonstrar que as movimentações financeiras e que os valores bloqueados, ainda que em conta corrente, possuem a mesma finalidade destinada a uma conta poupança.  Logo, não vindo aos autos prova neste sentido, não há como acolher o pleito da parte Executada.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PENHORADOS. QUARENTA SALÁRIOS MINÍMOS. DECISÃO REFORMADA.  IMPENHORABILIDADE . RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. CONFORME ENTENDIMENTO DO  STJ , A  IMPENHORABILIDADE  TIPIFICADA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, ALCANÇA, ALÉM DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, OS DEPÓSITOS ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA, DESDE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUA OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS. NO ENTANTO, NÃO HÁ NENHUM EXTRATO OU DOCUMENTO A COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E A DEMONSTRAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE, POSSUEM A MESMA FINALIDADE DESTINADA A UMA CONTA POUPANÇA, POR EXEMPLO. É PRECISO QUE TENHA FICADO DEMONSTRADO QUE NÃO HÁ ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO EXECUTADO. DEVENDO SER DEMONSTRADO, IGUALMENTE, QUE OS VALORES SERVEM AO SUSTENTO DAS DESPESAS DO DEVEDOR, NO LIMITE LEGAL, QUAL SEJA, OS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51703502320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-08-2023) REJEITO , portanto, a arguição de impenhorabilidade oposta. Preclusa a decisão, expeça-se…

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