Processo 5168720-61.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5168720-61.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LET PROCESSO Nº: 5168720-61.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURDES GOMES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação danos morais c/c pedido liminar proposta por Lourdes Gomes Gonçalves em face de BP Promotora de Vendas LTDA, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário, e após não possuir mais valores a gastar no débito, como vinha acontecendo de fato, resolveu consultar seu extrato bancário, constatando que o valor recebido de benefício estava bem menor do que o imaginado. Diz que descobriu diversos empréstimos que estavam fazendo o valor do benefício ser muito menor, empréstimos estes que nunca foram contratados por ela, sendo nulos de pleno direito. Aponta que os contratos não reconhecidos aparecem sob o número 812524455, no valor R$3.776,05 (três mil setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Requereu, ao final, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova, sejam: a) concedida a tutela antecipada para que a ré suspenda os descontos oriundos dos contratos de empréstimo discutidos na lide, bem como se abstenha de promover qualquer outro desconto junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais); b) restituídos, em dobro, os valores debitados indevidamente até o final da presente lide, acrescidos de juros legais e correção monetária desde os eventos danosos, em valor não inferior a R$6.760,64 (seis mil setecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos); c) declarada a inexistência do contrato; d) condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reis). A inicial (ID 9572986826) veio acompanhada de documentos de ID9572989924/9572985427. Deferido o beneficio da justiça gratuita pleiteado pela autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 9580556068). A parte ré apresentou contestação (ID 9621847368) suscitando: 1. ausência de conduta ilícita por ele praticada. 2. que a parte autora se beneficiou com o crédito do numerário em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Itaú; 3. legalidade das cobranças promovidas; 4. impossibilidade de devolução de valores; 4. que em caso de condenação os valores recebidos pela autora devem ser devolvidos; 5. ausência de dano moral indenizável; 6. descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Contestação acompanhada dos documentos de ID9621833751/9621827949. Impugnação à contestação (ID 9638611922), no sentido de que a defesa apresentada pela ré é genérica e que não foi juntado nenhum documento apto a comprovar as alegações levantadas. Ata da audiência, proposta a conciliação, não houve êxito (ID 9679067176). Intimadas a especificarem provas (ID 9723617634), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9736935032) e a ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de informar sobre o crédito realizado em conta da demandante (ID 9733315365). Posteriormente, a autora se manifestou ao…

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