Processo 5168739-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5168739-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : ELISANE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCESCO BERTOLDI FROES (OAB RS132386) ADVOGADO(A) : EVELIN CAROLINE MILANI DA SILVA (OAB RS140393) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto, o agravo de instrumento ajuizado pela devedora fiduciante para suspender leilões extrajudiciais sobre imóvel residencial. A agravante sustenta que a pretensão recursal não se limitava aos leilões já realizados e aponta o agendamento de novo leilão extrajudicial, além de alegar ausência de intimação pessoal quanto às datas das hastas públicas, em violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a realização dos leilões de abril de 2026 sem arrematação implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal para suspender novo leilão extrajudicial designado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão recursal originária não se esgotou com a passagem das datas dos leilões de abril de 2026, pois o pedido liminar abrangia a suspensão de novos leilões e de quaisquer atos de alienação ou medidas possessórias sobre o imóvel. 2. A ausência de arrematação nos leilões anteriores manteve o imóvel sob disposição da instituição financeira credora fiduciária, viabilizando o agendamento de nova hasta pública, o que demonstra a persistência do conflito de interesses e a utilidade do provimento recursal. 3. A probabilidade do direito decorre da ausência de comprovação de intimação pessoal da devedora fiduciante quanto às datas, horários e locais dos leilões, exigência prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, imprescindível para o exercício do direito de preferência assegurado pelo § 2º-B do mesmo dispositivo. 4. O perigo de dano é concreto e iminente, pois o imóvel serve de moradia à agravante e sua família, encontrando-se a devedora em período de puerpério, e a realização do leilão gera risco de alienação a terceiros de boa-fé e consequente ação de imissão na posse, com potencial ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DETERMINADO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Elisane Ribeiro da Silva contra a decisão monocrática ( evento 6, DOC1 ) que julgou prejudicado, por perda de objeto, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Em suas razões recursais ( evento 14, DOC1 ), a agravante alega que a pretensão recursal não se limitava à suspensão dos leilões de abril de 2026, mas visava impedir todo e qualquer ato expropriatório sobre o imóvel de sua residência. Aponta a existência de fato novo consistente no agendamento de novo leilão extrajudicial para o dia 16/06/2026. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório pela ausência de sua intimação pessoal quanto às datas dos leilões, violando o disposto no art. 27,…
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