Processo 5168761-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168761-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168761-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : BEATRIZ GLASHERSTER MARTINS HARTMANN ADVOGADO(A) : DANIELA FABIANA THIESEN BAUM (OAB RS051856) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO BAUM (OAB RS032980) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALBERT HARTMANN ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A) : NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER ADVOGADO(A) : LISELOTE REINEHR KLEIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BEATRIZ GLASHERSTER MARTINS HARTMANN  em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO EDIFICIO ALBERT HARTMANN, rejeitou o excesso de penhora suscitado pela agravante, nos seguintes termos ( evento 185, DESPADEC1 ): Vistos etc. 1.- Da impugnação da coproprietária A terceira interessada,  Beatriz Glasherster Martins Hartmann , apresentou manifestação no Evento 178, na qual impugna o reforço de penhora sobre os boxes de estacionamento e a avaliação dos imóveis. 1.1.- Da preliminar de intempestividade e preclusão O exequente, em sua petição do Evento 183, arguiu a preclusão do direito da terceira interessada de impugnar a avaliação e a penhora sobre o apartamento. A preliminar merece acolhimento. A decisão que homologou o valor da avaliação do imóvel (Evento 147), com base em laudo pericial que a própria interessada juntou aos autos (Evento 110) e requereu a sua adoção, foi objeto de intimação regular, da qual não houve manifestação ou recurso tempestivo, conforme certificado no Evento 172. Dessa forma, a matéria relativa ao valor do imóvel e à penhora do apartamento encontra-se acobertada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A conduta da interessada, ao impugnar um valor de avaliação que ela mesma indicou e defendeu como correto, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico por violação manifesta à boa-fé processual. Ante o exposto,  ACOLHO  a preliminar arguida pelo exequente para reconhecer a preclusão temporal do direito da terceira interessada de impugnar a avaliação homologada e a penhora incidente sobre o apartamento de matrícula nº 94.739. 1.2.- Do excesso de penhora A terceira interessada alega a existência de excesso de penhora, sustentando que os dois boxes de estacionamento, por ela avaliados em R$ 160.000,00, seriam suficientes para a satisfação do crédito, atualmente em R$ 163.270,62 (Evento 183, PLAN2), e requer, com base nisso, a liberação da constrição sobre o apartamento. O pedido não pode ser acolhido. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil, a medida proposta pela interessada não se revela igualmente eficaz para a satisfação do crédito, tampouco se mostra cabível a substituição da penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. A manutenção da penhora sobre a totalidade dos bens (apartamento e vagas de garagem) é medida que melhor atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). A alienação isolada dos boxes de estacionamento comprometeria significativamente a liquidez e o valor de mercado do apartamento, bem de padrão elevado, tornando sua venda posterior improvável ou, no mínimo, excessivamente depreciada. Tal desvalorização prejudicaria não apenas a satisfação do crédito do exequente, mas os próprios executados, que…

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