Processo 5168782-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168782-64.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009107-93.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) AGRAVADO : ANA MARGARETH MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que a parte autora possuía conhecimento das peculiaridades da contratação, havida por intermédio de cartão de crédito, na medida em que inclusive usado o referido instrumento de pagamento para a realização de compras no comércio local. 2. Assim, inexistindo indícios de que a parte consumidora tenha sido induzida em erro ao firmar o negócio jurídico questionado na presente demanda, tampouco de que tenha havido falha no dever de informação por parte da instituição financeira demandada, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a seguinte decisão: Defiro o benefício da gratuidade judiciária e o trâmite preferencial à parte requerente. Cuida-se de ação referente a margem consignada em benefício previdenciário. Alega a parte autora que está sofrendo descontos não autorizados no seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC). Postulou tutela de urgência a fim de que cessem os descontos no benefício previdenciário. Juntou documentos. É o breve relato. Inicialmente, destaco a incidência da legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os documentos que acompanham a inicial evidenciam a probabilidade do direito. Na presente situação, em que se está discutindo sobre a existência da dívida, não se pode exigir a produção de prova negativa. Nesse sentido o entendimento do E.TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). O autor, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, não nega que possui relacionamento com a instituição financeira. Entretanto, nega ter contratado empréstimo consignado através de cartão de crédito, que resultou na reserva de margem consignável de 5%, para garantia de pagamento das parcelas relativas ao referido empréstimo. Na hipótese dos autos, há negativa na contratação do referido empréstimo consignado, ainda não examinado na totalidade de seus termos, inclusive com fortes indícios de possibilidade de venda casada. Dessa forma, levando em conta os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o que lhe causa prejuízos, é de ser mantida a decisão do magistrado singular, em juízo de cognição sumária, que determinou a vedação ou exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena…
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