Processo 5168806-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168806-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : GTS FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : CIRANO BEMFICA SOARES (OAB RS058676) AGRAVADO : JOSE CARLOS BREDA ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GTS FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que distribuiu o ônus da prova, atribuindo à empresa agravante a incumbência de comprovar a efetiva entrega de transformadores que teriam originado a emissão dos cheques, nos autos dos embargos à execução opostos por JOSE CARLOS BREDA , em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. Eis os termos da decisão agravada ( evento 85, DESPADEC1 ): Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de análise do petitório protocolado no Evento 81, nominado como "pedido de esclarecimentos" e apresentado pela parte embargada, GTS FOMENTO MERCANTIL LTDA. , em face da Decisão de Saneamento e de Organização do Processo proferida no Evento 75. Em suas razões, a postulante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício de omissão no referido pronunciamento judicial. Aponta que, embora o juízo tenha adequadamente delimitado as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, deixou de cumprir integralmente o comando do artigo 357 do Código de Processo Civil, ao não definir, de maneira expressa e pormenorizada, a distribuição do ônus da prova, conforme exigido pelo inciso III do aludido dispositivo legal. Argumenta a parte que tal omissão gera insegurança jurídica e compromete a adequada preparação para a fase instrutória, na medida em que as partes desconhecem a quem incumbirá o encargo probatório de cada um dos pontos controvertidos fixados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente sob a perspectiva da vedação à decisão surpresa. Diante do exposto, requer que a omissão seja sanada, com a expressa delimitação do ônus probatório para cada uma das questões fáticas controvertidas. Adicionalmente, pleiteia que, na hipótese de lhe ser atribuído qualquer encargo probatório, seja-lhe reaberto o prazo para a especificação de outras provas que entender pertinentes à sua defesa, para além do depoimento pessoal do embargante já deferido, a fim de que possa se desincumbir adequadamente do ônus que lhe vier a ser imposto. Intimado implicitamente para se manifestar, o embargante, JOSÉ CARLOS BREDA , apresentou a petição do Evento 82, na qual se limitou a declarar ciência da decisão saneadora e a afirmar que adotaria as providências determinadas pelo juízo, sem, contudo, apresentar contrarrazões específicas ao pleito de esclarecimento formulado pela parte adversa. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e da Natureza do Pleito O pleito apresentado pela embargada, embora nominado como "pedido de esclarecimentos" com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possui inequívoca natureza de embargos de declaração, porquanto aponta a existência de vício de omissão na decisão saneadora. O referido dispositivo legal confere às partes a faculdade de solicitar ao juiz esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Tal mecanismo processual, quando utilizado para apontar a ausência de pronunciamento sobre ponto que o juiz deveria ter decidido, alinha-se perfeitamente à…
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