Processo 5168810-02.2026.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5168810-02.2026.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5168810-02.2026.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Reydner Rodrigues Cabral em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em suma, que ao tentar realizar um financiamento imobiliário foi surpreendida com a informação de que seu nome estava/está na “Lista Negra” dos bancos e financeiras, pelo sistema SISBACEN (SCR), fato que a impediu de conseguir o crédito pretendido. Por conseguinte, ante a ausência de notificação prévia, requer a procedência para determinação de retirada de seu nome dos registros de vencido/prejuízo do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais. Juntou documentos. O banco requerido apresentou contestação no evento 06, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial em razão da alegação genérica de dano moral, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta legalidade dos registros no Sistema de Informações de Crédito sob tese de não consideração do SCR como um cadastro restritivo e ciência/autorização sobre a possibilidade de registro no SCR desde a contratação. Também aduz sobre a existência de outros registros no sistema contra a autora. Ainda, pugnou pela produção de prova oral. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 07 concedeu assistência judiciária a autora, decretou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido liminar. Prazo decorrido sem apresentação de réplica à contestação.  Intimadas as partes para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do artigo 370 do CPC. Neste caso, a parte requerida requereu produção de prova oral, em sede de contestação, para colheita de depoimento pessoal da autora com a finalidade de atestar sua defesa. Contudo, entendo que a referida prova em nada contribuirá para o julgamento da lide. Isso porque os questionamentos apresentados pelas partes podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos.  Com efeito, INDEFIRO o pedido de dilação probatória, por entender que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento antecipado do mérito. Portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado. O prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídica brasileiro. Em verdade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados