Processo 5168818-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168818-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168818-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : MARCIO ACCORSI ADVOGADO(A) : JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO (OAB RS096591) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM E DEFERIDA PELO RELATOR, SOB CONDIÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada ao Estado do Rio Grande do Sul, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar integral, com equipe multiprofissional e equipamentos, à parte como paciente portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA, CID 10 G12.2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo Estado, em caráter liminar e provisório, sob condições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos laudos médicos que atestam o diagnóstico de ELA com perda severa de força muscular, disartria, dispneia, ortopneia, perda ponderal expressiva e transtorno depressivo associado. 2. O risco de dano grave e de difícil reparação expressa-se o risco de recrudescimento do quadro clínico com morte iminente por insuficiência respiratória progressiva, apneia obstrutiva do sono grave e hipoxemia. 3. O tratamento domiciliar pleiteado, com equipe multiprofissional e equipamentos específicos, é compatível com os serviços previstos no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD). 4. A vulnerabilidade sociofamiliar do agravante justifica a necessidade de intervenção estatal imediata, pois o paciente reside apenas com o pai, também portador de doença neurodegenerativa, sem rede familiar capacitada para prestar os cuidados exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Defere-se a tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento de tratamento em regime de atenção domiciliar, de forma integral, com equipe multiprofissional e equipamentos, nos termos da prescrição médica, concomitantemente à ressalva de que o juízo competente pode reconsiderar justificadamente ao advir circunstâncias supervenientes informadas pela parte demandada. 2. Resultado momentâneo do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. O Estado deve fornecer tratamento domiciliar (home care) a paciente portador de ELA quando os laudos médicos demonstram risco de morte iminente, ausência de rede familiar de suporte e compatibilidade do tratamento com os serviços previstos no SUS, ressalvada a possibilidade de reconsideração justificada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019, inc. I; Portaria MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50425508020218217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 24-06-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50746681220218217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 26-08-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Refiro-me ao despacho que proferi mediante o qual encareci informações em caráter preferencial ao juízo competente. Tal despacho, que reconstitui o caso segundo suas…

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