Processo 5168819-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168819-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168819-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Rotativo AGRAVANTE : INES CORADINI ADVOGADO(A) : NATALIA GEHRES TRAPP (OAB RS093314) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INES CORADINI contra decisão interlocutória (evento 4) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais  movida em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos em benefício previdenciário e, ato contínuo, determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por  INES CORADINI  em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que se trata de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que após a contratação, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, a contar da competência 10/2023, vinculados a suposto cartão de crédito consignado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e aos seguros não contratados em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor alegue que nunca contratou os serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, verifico que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. No mais, os extratos de consignados indicam que os descontos vêm ocorrendo há considerável período de tempo, sem que haja comprovação de contestação administrativa anterior. A situação demanda maior dilação probatória, com a necessária manifestação da parte contrária, para que se possa formar convicção segura sobre a existência ou não de fraude na contratação, ou mesmo de eventual erro na prestação do serviço. Ressalto que a suspensão dos descontos, neste momento, sem a devida instrução processual, poderia configurar risco de irreversibilidade da medida, caso ao final se constate a regularidade da contratação, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Ademais, considerando que os descontos já vêm ocorrendo há tempo considerável, conforme se depreende dos documentos juntados, não vislumbro perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de  tutela  de urgência. Ademais,  evidencia-se que a matéria discutida nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça , submetido ao rito dos recursos repetitivos, que discute a "validade da contratação de cartão de crédito consignado, com ou sem autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e as consequências da eventual abusividade/ilegalidade". O referido tema foi afetado pelo STJ em…

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