Processo 5168823-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5168823-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : PREVER SISTEMAS DO SUL COMERCIO E SERVICOS DE INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDIARA MONTEIRO SCHEMES (OAB RS091691) ADVOGADO(A) : GREGORY MORAES DUTRA REMONTI (OAB RS128236) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO. CARTA PRECATÓRIA DE VENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de créditos de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 condiciona o início do prazo de suspensão à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor. No caso, o feito não estava paralisado por essas razões, mas em fase ativa de expropriação, aguardando o cumprimento da carta precatória de venda. 2. A demora no cumprimento da carta precatória e o resultado negativo da diligência não decorreram de inércia do exequente, mas da retirada indevida do veículo penhorado do depósito onde estava recolhido, circunstância alheia ao controle da Fazenda Pública. 3. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor; no caso, a Fazenda Pública praticou atos úteis à satisfação do crédito, não se configurando a paralisação que autoriza a extinção do feito. 4. Não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição) necessário à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de rejeição da prescrição intercorrente mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50012623020148210039, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, j. 27.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. PREVER SISTEMAS DO SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INCÊNDIO LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação em que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 122, DESPADEC1 ): A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, está disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual estabelece um rito específico para a sua configuração. O caput do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo complementam essa regra, determinando que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do arquivamento, inicia-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.