Processo 5168829-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168829-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168829-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : MARIA JOSE PAIXAO PACHECO ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) INTERESSADO : CENTRAL MIX EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONVERSÃO EM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade ou excesso na indisponibilidade de bens e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação válida e violação ao contraditório; (ii) se o bloqueio de valores em conta corrente extrapolou os limites da ordem judicial de indisponibilidade de bens; (iii) se os valores constritos são impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de intimação é rejeitada. O prazo para impugnação da penhora conta da ciência da conversão da indisponibilidade em penhora, providência que foi expressamente determinada na decisão agravada, com intimação da executada, que pôde suscitar a impenhorabilidade dos valores. 2. Não se aplica o contraditório prévio previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, pois não se trata de penhora eletrônica de valores, mas de penhora genérica, regida pelo art. 841 do CPC, que posterga o exame de legalidade para momento posterior à constrição. 3. O bloqueio de valores em conta corrente não extrapola os limites da ordem judicial de indisponibilidade de bens. A inclusão na CNIB é apenas uma das técnicas de efetivação do decreto, que abrange a totalidade do patrimônio do devedor, cabendo às instituições financeiras obstar a livre disposição dos valores custodiados. 4. A agravante não comprovou que os valores constritos eram provenientes de benefício previdenciário. A análise do extrato bancário revela que, após o saque quase integral do benefício do INSS no mesmo dia do depósito, os valores remanescentes na conta eram oriundos de transferências de terceiros, não atraindo a proteção do art. 833, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação rejeitada. 2. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSE PAIXAO PACHECO  em face de decisão de origem, que afastou a alegação de nulidade ou excesso da indisponibilidade de valores, bem como determinou a conversão da indisponibilidade em penhora proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Aduz, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa por ausência da intimação válida, afastando-se assim a preclusão temporal. Sustenta que a constrição se deu extrapolando os limites da ordem judicial, uma vez que a indisponibilidade se deu via CNIB, que não tem força de bloqueio de valores. Ultima a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria, nos termos do Art. 833, IV, do CPC, à luz  da documentação juntada aos autos. Postula, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por…

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