Processo 5168848-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168848-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : OLGA MARIA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta-corrente da parte executada, sob o fundamento de que não foi comprovado que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria, mantendo a penhora e determinando vista à parte credora quanto à alegação de impenhorabilidade por valor inferior a quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados em conta-corrente da parte executada são oriundos de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e benefícios previdenciários é proteção legal expressa no art. 833, inc. IV, do CPC, voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; sua mitigação somente é admitida na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo, quando se tratar de prestação alimentícia em sentido estrito. 4. A proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta-corrente ou em aplicações financeiras não é automática, exigindo que a parte executada comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, consoante entendimento do STJ (REsp nº 1.660.671/RS). 5. No caso concreto, o histórico de créditos emitido pelo INSS demonstra que o benefício de pensão por morte da parte agravante, referente à competência de abril de 2026, foi pago em 24/04/2026 com indicação expressa do Banrisul como instituição financeira pagadora; o extrato bancário da conta-corrente da agravante registra, na mesma data, crédito no valor exato do benefício sob a descrição "FOLHA PGTO INSS"; e a ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD também recaiu na mesma data, evidenciando que o montante constrito corresponde a parcela da verba previdenciária recém depositada. 6. A correspondência entre os valores, as datas e a descrição expressa no extrato bancário demonstra, com segurança, a natureza previdenciária e alimentar da quantia bloqueada; ausente elemento capaz de descaracterizar a origem da verba, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, sendo vedado afastá-la por formalismo excessivo quando a origem alimentar do numerário está suficientemente comprovada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, e § 2º; CPC, art. 932, inc. VIII; CF/1988, art. 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574555120258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA OLGA MARIA CORREA DE OLIVEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora de valores…
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